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Jornal Oficial da União Europeia

C 202/251


PROTOCOLO (n.o 5)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir denominado "o Banco", é constituído e exercerá as suas funções e a sua atividade em conformidade com as disposições dos Tratados e destes Estatutos.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco.

Artigo 4.o

1.   O capital do Banco é de 233 247 390 000 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Alemanha

37 578 019 000

França

37 578 019 000

Itália

37 578 019 000

Reino Unido

37 578 019 000

Espanha

22 546 811 500

Bélgica

10 416 365 500

Países Baixos

10 416 365 500

Suécia

6 910 226 000

Dinamarca

5 274 105 000

Áustria

5 170 732 500

Polónia

4 810 160 500

Finlândia

2 970 783 000

Grécia

2 825 416 500

Portugal

1 820 820 000

República Checa

1 774 990 500

Hungria

1 679 222 000

Irlanda

1 318 525 000

Roménia

1 217 626 000

Croácia

854 400 000

Eslováquia

604 206 500

Eslovénia

560 951 500

Bulgária

410 217 500

Lituânia

351 981 000

Luxemburgo

263 707 000

Chipre

258 583 500

Letónia

214 805 000

Estónia

165 882 000

Malta

98 429 500

Os Estados-Membros só são responsáveis até ao limite da respetiva quota do capital subscrito e não realizado.

2.   A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4.   As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1.   O capital subscrito será realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 5% dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o.

2.   Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento. Os pagamentos em numerário são efetuados exclusivamente em euros.

3.   O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco.

O pagamento será efetuado por cada Estado-Membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito.

Artigo 6.o

(ex-artigo 8.o)

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 7.o

(ex-artigo 9.o)

1.   O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-Membros.

2.   O Conselho de Governadores adotará as diretivas gerais relativas à política de crédito do Banco de acordo com os objetivos da União. O Conselho de Governadores velará pela execução dessas diretivas.

3.   Além disso, o Conselho de Governadores:

a)

Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;

c)

Exercerá os poderes previstos nos artigos 9.o e 11.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o;

d)

Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

e)

Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f)

Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g)

Exercerá os demais poderes e desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos;

h)

Aprovará o regulamento interno do Banco.

4.   No âmbito dos Tratados e dos presentes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da atividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 8.o

(ex-artigo 10.o)

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito.

Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68% do capital subscrito.

A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adoção das deliberações que requeiram a unanimidade.

Artigo 9.o

(ex-artigo 11.o)

1.   O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contração de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução.

O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições dos Tratados e dos Estatutos e com as diretivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2.   O Conselho de Administração é composto por vinte e nove administradores e dezanove administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

dois suplentes designados pela República Francesa,

dois suplentes designados pela República Italiana,

dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,

dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

quatro suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República da Croácia, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

um suplente designado pela Comissão.

O Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação.

O Presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3.   Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4.   Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou coletiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.o 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5.   O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 10.o

(ex-artigo 12.o)

1.   Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2.   Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho com direito a voto, que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital subscrito. Para a maioria qualificada são necessários dezoito votos e sessenta e oito por cento do capital subscrito. O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para que as deliberações do Conselho de Administração sejam válidas.

Artigo 11.o

(ex-artigo 13.o)

1.   O Comité Executivo é composto por um Presidente e oito Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2.   Sob proposta do Conselho de Administração, adotada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3.   O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do Presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contração de empréstimos e à concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.

4.   O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre as propostas de contração de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias.

5.   O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com as funções destes.

6.   O Presidente ou, no seu impedimento, um dos Vice-Presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7.   O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-Membros. O regulamento interno determina qual o órgão competente para adotar as disposições aplicáveis ao pessoal.

8.   O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 12.o

(ex-artigo 14.o)

1.   Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as atividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco.

2.   O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efetuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno.

3.   O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao ativo e ao passivo, bem como dos resultados das respetivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4.   O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a atividade do comité.

Artigo 13.o

(ex-artigo 15.o)

O Banco tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorrerá ao banco central nacional do Estado-Membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 14.o

(ex-artigo 16.o)

1.   O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja atividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2.   O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 15.o

(ex-artigo 17.o)

A pedido de qualquer Estado-Membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as diretivas por ele adotadas, nos termos do artigo 7.o destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adoção.

Artigo 16.o

(ex-artigo 18.o)

1.   No âmbito das atribuições definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias, aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para investimentos a realizar nos territórios dos Estados-Membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder financiamentos para investimentos a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios dos Estados-Membros.

2.   A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3.   Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou coletividade que não seja um Estado-Membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-Membro em cujo território o investimento seja realizado quer de outras garantias bastantes, quer da solidez financeira do devedor.

Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na aceção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma atividade especial.

4.   O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por coletividades para a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250% do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afetadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respetivo capital, das reservas, das provisões não afetadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excecional, as atividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objeto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.

6.   O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considere adequadas.

Artigo 17.o

(ex-artigo 19.o)

1.   As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões e outros encargos, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e riscos e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 22.o.

2.   O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do investimento a financiar, o Estado-Membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 18.o

(ex-artigo 20.o)

Nas suas operações de concessão de financiamento o Banco deve observar os seguintes princípios:

1.

Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da União.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a)

Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de investimentos executados por empresas do setor da produção, ou no caso de outros investimentos por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o investimento vai ser realizado, ou de qualquer outro modo e

b)

Quando a execução do investimento contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado interno.

2.

O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a proteção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.

3.

O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4.

Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro.

5.

O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6.

O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer investimento a que se oponha o Estado-Membro em cujo território deva ser executado.

7.

Em complemento das suas atividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos.

Artigo 19.o

(ex-artigo 21.o)

1.   Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento diretamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.

2.   Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados diretamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-Membro interessado e à Comissão.

Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o investimento em causa não suscita objeções.

3.   O Conselho de Administração deliberará sobre as operações de financiamento que lhe forem submetidas pelo Comité Executivo.

4.   O Comité Executivo verificará se as operações de financiamento que lhe são submetidas estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente nos artigos 16.o e 18.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor do financiamento, deve submeter a proposta correspondente ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do financiamento, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa.

6.   Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o financiamento em causa.

8.   Quando a proteção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.

Artigo 20.o

(ex-artigo 22.o)

1.   O Banco obterá por empréstimo nos mercados de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2.   O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na aceção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.

Artigo 21.o

(ex-artigo 23.o)

1.   O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações, nas seguintes condições:

a)

Pode colocá-las nos mercados monetários.

b)

Pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o, comprar ou vender títulos.

c)

Pode efetuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, o Banco não efetuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja diretamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3.   Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco atuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou com os respetivos bancos centrais nacionais.

Artigo 22.o

(ex-artigo 24.o)

1.   Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10% do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:

a)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-Membros por força do artigo 5.o;

b)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2.   Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objetivos desse fundo.

Artigo 23.o

(ex-artigo 25.o)

1.   O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro os haveres que detenha, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e tendo em conta o disposto no artigo 21.o destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2.   O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, sem o consentimento desse Estado.

3.   O Banco pode dispor livremente da fração do seu capital realizado, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à União.

4.   Os Estados-Membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para investimentos a realizar no seu território.

Artigo 24.o

(ex-artigo 26.o)

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-Membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 25.o

(ex-artigo 27.o)

1.   Se o Conselho de Governadores decidir suspender a atividade do Banco, todas as atividades devem cessar imediatamente, com exceção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a proteção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2.   Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação. O Conselho de Governadores zela pela proteção dos direitos dos membros do pessoal.

Artigo 26.o

(ex-artigo 28.o)

1.   Em cada um dos Estados-Membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   Os bens do Banco não podem ser objeto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 27.o

(ex-artigo 29.o)

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem.

O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados-Membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 28.o

(ex-artigo 30.o)

1.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objetivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respetivas relações com os órgãos do Banco.

3.   O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respetivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respetivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respetivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com exceção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5.   Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adotadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respetivos procedimentos internos.